Imagem do Artigo 'Rescisão indireta: O que é? Como funciona?'

Meu empregador não está cumprindo com as obrigações do meu contrato de trabalho, o que fazer? Devo pedir demissão?

Muitas vezes o trabalhador se vê em situações difíceis, quer seja oriundas do descumprimento de obrigações trabalhistas por parte do empregador, quer seja por conta do tratamento recebido, e tem dúvidas de como deve agir.

Pois bem, o trabalhador nunca deve pedir demissão, já que a CLT no artigo 483 tem a previsão legal para lhe amparar nestas situações.

A rescisão indireta consiste na aplicação da justa causa reversa, ou seja, a justa causa aplicada ao empregador por ter cometido alguma falta grave que inviabilize a manutenção do contrato de trabalho e justifique sua rescisão.

Qualquer falta cometida pelo empregador pode ensejar a rescisão indireta?

Não, nem toda falta será considerada grave o suficiente para justificar a rescisão contratual de forma indireta, portanto, é necessário que o trabalhador tenha provas da falta cometida pelo empregador que justifiquem o pedido de rescisão indireta.

Os motivos mais comuns para justificar esta modalidade de rescisão contratual são:

  • Ausência de pagamento de salários
  • Reiterados atrasos de pagamento
  • Ausência de fornecimento de vale transporte
  • Irregularidade frequente no recolhimento do FGTS
  • Tratamento desumano ou perseguição.

E como é feita a rescisão indireta?

Para isso o trabalhador necessitará ingressar com uma reclamação trabalhista requerendo o reconhecimento judicial da rescisão de seu contrato de trabalho, comprovando os motivos que lhe levaram a fazer esse pedido.

A rescisão indireta, se reconhecida judicialmente, gera ao trabalhador o direito de receber todas as verbas que receberia numa dispensa sem justa causa, ou seja:

  • Aviso prévio e projeções
  • Saldo de salário
  • Férias + 1/3 (vencidas e proporcionais a depender da situação)
  • 13º salário proporcional
  • Multa de 40% sobre o FGTS
  • Levantamento do FGTS e guias para se habilitar no Seguro Desemprego
  • Eventuais títulos previstos em Convenção Coletiva.

Como funciona o pedido de rescisão indireta? Devo continuar trabalhando?

Como mencionado, o pedido deve ser direcionado ao Juiz do Trabalho, que será a pessoa que irá decidir sobre a procedência ou não do pedido, após analisar todos os fatos, inclusive, a defesa que vier a ser apresentada pela empresa.

O trabalhador, ao ingressar com ação pedindo a rescisão indireta, tanto pode fazer seu requerimento com permanência no emprego até a decisão judicial, ou sem permanência no emprego. Para decidir se irá ou não permanecer trabalhando durante o processo, o trabalhador deverá levar em consideração se a falta cometida pelo empregador é grave o suficiente para inviabilizar que continue no trabalho até a decisão final, ou seja, se o descumprimento das obrigações pela empresa tornaram insustentável sua presença no local de trabalho.

Sendo reconhecida a rescisão indireta, o Juiz declarará rescindido o contrato de trabalho e condenará a empresa ao pagamento das verbas acima descritas.

Não reconhecendo a rescisão indireta, por entender que não ficou provada a falta grave capaz de ensejar a rescisão contratual, o Juiz irá proferir a sentença na qual declarará inexistir motivos para ser aplicada a justa causa no empregador.

Caso o trabalhador tenha ingressado com pedido de rescisão indireta sem manutenção do emprego, ou seja, caso tenha deixado de trabalhar ao ingressar com a ação, o Juiz irá declarar que a rescisão foi por pedido de demissão e, consequentemente, o trabalhador irá receber as verbas oriundas de um pedido de demissão.

Caso tenha ingressado com o pedido e se mantido trabalhando, a declaração judicial de inexistência de motivo para rescisão indireta, não irá interferir em seu contrato de trabalho que permanecerá ativo.