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Trabalho Intermitente. O que é? Quais meus direitos?

O trabalho intermitente se trata de uma nova modalidade de contrato de trabalho, introduzido pela Reforma Trabalhista através da Lei 13.467/2017, que inclui o§3º, no artigo 443 e o artigo 452-A na CLT.

No trabalho intermitente o vínculo de emprego se dá de forma não contínua e os períodos de atividade são determinados em horas, dias ou meses, ou seja, o trabalhador irá desempenhar suas atividades em determinados períodos e receber com base nas horas trabalhadas nestes períodos, já que a prestação de serviços ocorre de forma esporádica.

Embora se trata de uma modalidade de trabalho esporádico, impõe ao trabalhador subordinação ao contratante (empregador), como também garante ao trabalhador direitos previstos na CLT.

O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter o valor da hora trabalhada, que não pode ser, proporcionalmente, inferior ao salário mínimo ou o valor recebido por outros trabalhadores que exerçam a mesma atividade na contratante.

Nesta modalidade de contratação, o trabalhador irá desenvolver suas atividades de acordo com a necessidade do contratante, o qual deverá convocá-lo para o trabalho com pelo menos 3 (três) dias de antecedência com a informação de qual será a jornada desenvolvida, sendo que o trabalhador tem o prazo de 01 (um) dia para confirmar seu aceite ou recusá-lo.

Nesta modalidade de contratação, o trabalhador pode recusar a convocação, no entanto, é importante que fique claro que só receberá pelo período dos serviços efetivamente prestados em favor do contratante.

Atenção, a ausência de resposta quanto a convocação será entendida como recusa.

Outra informação importante, é que uma vez aceita a convocação, qualquer das partes, seja o trabalhador, seja o contratante, que descumpra injustificadamente os termos do acordado, responderá por uma multa equivalente a 50% do valor que seria pago pela atividade não realizada.

O período de inatividade (sem atividade) não é considerado tempo à disposição do contratante, de modo que o trabalhador pode executar este tipo de contrato com mais de uma empresa ao mesmo tempo.

Quais os direitos do trabalhador intermitente?

Como qualquer outro trabalhador com vínculo de emprego, o trabalhador intermitente, também tem direitos garantidos pela CLT e carteira de trabalho assinada, no entanto, o pagamento ocorre de forma diferente, ou seja, o pagamento dos serviços prestados para qual foi convocado deve ocorrer ao final de sua execução (se não houver outro tipo de ajuste no contrato).

Por exemplo, se o trabalhador foi convocado para trabalhar 03 (três) dias corridos em um mês, ao final destes 03 (três) dias deverá receber o pagamento pelas atividades executadas. Juntamente, com o valor da remuneração, o trabalhador deverá receber férias proporcionais com acréscimo 1/3, décimo terceiro salário proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais caso haja, como se fosse uma espécie de adiantamento de tais verbas.

Ainda, o empregador deverá recolher as contribuições devidas ao INSS e também o equivalente do FGTS na conta vinculada, tais recolhimentos são efetuados com base no valor total recebido no mês.

O trabalhador intermitente também tem direito ao período de descanso de férias, a cada 12 meses da contratação, período em que não poderá ser convocado pelo empregador. Lembrando que o valor relativo às férias já foram antecipados de acordo com os serviços prestados no decorrer do período aquisitivo.

A exceção de direitos para o trabalhador intermitente está no Seguro Desemprego, já que este tipo de trabalhador não tem direito a este benefício. Já em relação ao auxílio doença e a aposentadoria, o trabalhador intermitente somente poderá usufruir destes benefícios, se a contribuição atingir pelo menos o valor mínimo de recolhimento.

Caso não sejam cumpridas as regras estipuladas na CLT pelo empregador, o contrato de trabalho intermitente poderá ser considerado nulo e o contrato de trabalho é considerado como um contrato de trabalho comum.