Imagem do Artigo 'Trabalho da Mulher aos Domingos e Escalas de Descanso Quinzenal'

Trabalhadoras em Escala e o Direito ao Descanso Quinzenal aos Domingos

Nos dias atuais, praticamente todas as mulheres exercem o que chamamos popularmente de dupla jornada: trabalhar fora de casa para compor a renda da casa e ainda cuidar dos afazeres domésticos e dos filhos, o que pode ser bem exaustivo.

A Constituição Federal prevê que homens e mulheres são iguais perante a Lei e como tal devam ser tratados, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), por sua vez, destinou um de seus capítulos especialmente à mulheres, no qual dispõe sobre regras relativas à jornada de trabalho, se tratando de norma protetiva da mulher trabalhadora.

No passado, este capítulo era visto pela grande maioria das pessoas, como sendo um proteção em razão de uma maior fragilidade da mulher, no entanto,não é visto desta forma atualmente, mas sim em razão do cotidiano vivido por esta trabalhadora, que em sua maioria, além de trabalhar também acaba sendo responsável pelos cuidados de seu lar e filhos.

Grande parte destas trabalhadoras trabalham em escala, cujo domingo é considerado como dia normal de trabalho com concessão de folga em outro dia da semana, ou seja, a trabalhadora acaba, nesta situação, folgando normalmente, 1 (um) domingo a cada 4 (quatro) trabalhados.

Este tipo de situação é muito comum no ramo do comércio, restaurantes e também em indústrias que não param a produção.

Acontece que em um dos dispositivos previstos no capítulo destinado às mulheres, mais precisamente o artigo 386 da CLT, garante à trabalhadora em escala o folga dominical de forma quinzenal, ou seja, deve ser garantida uma folga de domingo a cada 15 (quinze) dias, o que não é observado pela grande maioria das empresas, ocorrendo verdadeira violação a esta garantia.

Nesse sentido, a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou recurso de uma grande rede de lojas contra a decisão do Tribunal Superior do Trabalho a pagar em dobro às empregadas as horas de serviço prestado aos domingos que deveriam ser reservadas ao descanso.

Segundo a ministra, a escala diferenciada de repouso semanal, prevista no artigo 386 da CLT, é norma protetiva dos direitos fundamentais sociais das mulheres.

Na decisão da SDI-1, de dezembro de 2021, o relator, ministro Augusto César, observou que se aplica ao caso o mesmo entendimento adotado pelo TST em relação ao artigo 384 da CLT, que trata do intervalo de 15 minutos para a mulher antes do período de trabalho extraordinário.

Ao rejeitar a inconstitucionalidade desse dispositivo, o TST concluiu que o ônus da dupla missão (familiar e profissional) e o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acabam recaindo sobre a mulher trabalhadora. Em dezembro de 2021, essa tese foi endossada pelo STF em recurso (RE 658312) com repercussão geral (Tema 528).

Para o relator, a regra específica deve prevalecer sobre a regra geral. “Do contrário, a proteção de outros grupos vulneráveis potencialmente ativados no comércio - como crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência ou povos originários - estaria inviabilizada”, afirmou o ministro.

A ministra Cármen Lúcia, contudo, afastou a alegada ofensa ao princípio da isonomia. A seu ver, o caso não diz respeito a condições especiais para mulher, mas à proteção diferenciada e concreta para resguardar a saúde da trabalhadora, considerando as condições específicas impostas pela realidade social e familiar.

Na avaliação da Ministra, a decisão do TST, ao reconhecer que a escala diferenciada é norma protetiva com total respaldo constitucional, está de acordo com a jurisprudência firmada pelo STF no julgamento do RE 658312. Nele, o Tribunal reconheceu que a Constituição da República legitima o tratamento diferenciado entre homens e mulheres, para dar eficácia aos direitos fundamentais sociais das mulheres. (Carmem Feijó, com informações do STF)

Processos: RR-619-11.2017.5.12.0054 (TST) e RE 1403904 (STF)

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