Trabalhador sem registro em CTPS, e agora?

Muitos trabalhadores, que acabam trabalhando informalmente, ficam com dúvidas sobre seus direitos, o que é normal, já que não tiveram um contrato de trabalho formalizado em sua Carteira de Trabalho.

Pois bem, o que pretendemos através do presente artigo é direcionar estes trabalhadores sobre seus direitos decorrentes de uma relação de emprego informal.

Primeiro para saber se o trabalhador tem algum direito, será necessário analisar o tipo de relação que existia entre este trabalhador e a pessoa e/ou empresa que o contratou, para tanto, temos que analisar se estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 3° da CLT, quais sejam, habitualidade, pessoalidade, subordinação e onerosidade.

Para saber se estes requisitos estão presentes, o trabalhador deve observar se: tinha carga horária a cumprir (dias e horas predeterminados para trabalhar), se somente ele poderia executar o trabalho (não podendo enviar outra pessoa em seu lugar), se na execução dos trabalhos cumpria as ordens de quem o contratou (ou de alguém que o contratante tenha delegado para isto), se sofria fiscalização do trabalho realizado e, por fim, se recebia pagamentos de acordo com o que foi informado na contratação.

Se todas estas características estiverem presentes na relação de emprego que o trabalhador desempenha, se trata ele, na realidade, de um empregado informal, ou seja, empregado com todos os direitos mas sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Sim, a falta de anotação na Carteira de Trabalho, não retira do trabalhador os direitos garantidos a qualquer empregado que tem o contrato de trabalho anotado em sua CTPS.

E quais seriam estes direitos?

  • Férias acrescidas de 1/3 (um terço) a cada ano trabalhado ou proporcional (em caso de trabalhar período inferior a 12 meses)
  • 13º Salário
  • FGTS e multa de 40% sobre os recolhimentos previdenciários
  • Aviso prévio em caso de desligamento
  • Seguro desemprego (se preencher os requisitos para recebimento)

Além desses, podem incidir outras parcelas previstas na CLT a depender do caso e situação em que era exercido o trabalho, como:

  • Horas extras
  • Adicional noturno
  • Adicional de insalubridade
  • Estabilidades

No entanto, para que o trabalhador possa receber estes direitos previstos em Lei, será necessário ingressar com uma ação para reconhecimento da relação de emprego, que vindo a ser reconhecida judicialmente, garantirá ao trabalhador as verbas que tem direito decorrentes desta relação de emprego e a depender da modalidade da rescisão contratual.

Tem dúvidas sobre sua relação de emprego e seus direitos? Entre em contato para podermos te ajudar.