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Trabalhadores com Deficiência e o Direito à Reintegração

O art. 93 da Lei 8.213/91 instituiu a Lei de Cotas, cujo um dos objetivos foi garantir a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho.

A Lei de Cotas estabelece que empresas com mais de cem empregados devem preencher uma parte de suas vagas de trabalho com pessoas com deficiência (PcDs), ou seja, devem reservar uma parcela dos cargos para pessoas com deficiência.

Esta reserva de cotas dependerá do número total de empregados que a empresa possui, ou seja, se trata de um percentual aplicado sobre o número total dos empregados que possui.

Como funciona as cotas para PCD?

Empresas que possuem de 100 a 200 empregados devem destinar 2% das vagas para PCDs, aquelas que têm de 201 a 500 empregados devem destinar 3% das vagas aos PCDs e assim o percentual irá variar de acordo com a quantidade de empregados que cada empresa possui, cujo percentual máximo é 5%.

Portanto, toda empresa com mais de 100 empregados deve cumprir a cota destinada aos PCDs, em caso de não cumprimento são autuadas pelo MPT.

Mas não é só, para poder desligar um trabalhador que faz parte da cota de PCDs a empresa tem que contratar outro trabalhador com deficiência para a vaga, e se não estiver cumprindo a cota, não pode desligá-lo, salvo se por justa causa ou pedido de demissão.

Neste sentido, foi a recente decisão da 10ª Turma do TRT da 2ª Região, que ao julgar o recurso, considerou que o empregado que sofre com a dispensa sem que essa regra seja seguida tem direito à reintegração.

Caso prático de reintegração de PCD

No caso em questão, um trabalhador com deficiência auditiva trabalhou por anos em uma indústria alimentícia.

Segundo a trabalhadora, ela foi surpreendida com a dispensa, sem que estivessem presentes um intérprete de libras ou familiares que pudessem orientá-la.

Em razão da dispensa, postulou em Juízo que a empresa comprovasse a contratação de outra pessoa com deficiência antes da ocorrência da rescisão e, em caso negativo, que lhe fosse reconhecida a nulidade da dispensa e sua reintegração ao emprego.

Em defesa, a empresa negou o direito à reintegração sustentando, em síntese, que não há estabilidade para PCDs.

No julgamento do recurso, a desembargadora-relatora Kyong Mi Lee, determinou a reintegração, justamente em razão da empresa não ter comprovado que a trabalhadora desligada havia sido substituída por outro PCD.

Diante do reconhecimento a reintegração, foi deferido, ainda, a indenização correspondente aos salários e verbas decorrentes deles da data da dispensa até a data do efetivo retorno ao trabalho, além de determinar a reintegração no prazo de 30 dias a partir da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00.

(Processo nº 1001434-83.2020.5.02.0241)

Fonte da notícia: TRT2

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