Intervalos para descanso, quais os direitos do trabalhador?

Todo trabalhador tem direito a intervalos, sendo que a grande maioria destes intervalos variam de acordo com a jornada de trabalho praticada.

Um dos principais intervalos a que o trabalhador tem direito é para aquele conhecido como intervalo intrajornada ou intervalo para refeição e descanso.

Pois bem, o intervalo para refeição e descanso está previsto no artigo 71 da CLT e seus parágrafos.

O artigo em referência prevê que todo trabalhador que pratique jornada de mais de 6 (seis) horas diárias tem direito a 01 (uma) de intervalo para refeição e descanso.

Como ficam os trabalhadores que praticam jornada diária inferior a 6 (seis) horas?

A questão está prevista no §1 do artigo 71 da CLT, que estipula que todo trabalho que não exceda as 6 (seis) horas mas seja superior a 04 (quatro) horas diárias garante ao trabalhador um intervalo de 15 (quinze minutos).

Portanto, o tempo de intervalo para refeição e descanso será de 01 (uma) hora para trabalhadores que pratiquem jornada diária de 6 (seis) ou mais e de 15 (quinze) minutos para aqueles que exercem jornada de 04 (quatro) a 06 (seis) horas diárias.

Importante saber que, mesmo havendo previsão na CLT que o intervalo dos trabalhadores que praticam jornada diária superior a 06 (seis) horas será de 01 (uma) hora, poderá ser reduzida através de negociação coletiva e autorização do Ministério Público do Trabalho, mas esta redução somente tem validade se o trabalhador não estiver submetido a prática de horas extras, ou seja, em caso de realização de horas extras habituais torna-se irregular a redução do intervalo.

Além do intervalo para refeição e descanso, para aqueles trabalhadores que exercem atividade permanente de mecanografia (atividades como datilografia, cálculos, escrituração) tem direito a uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) minutos trabalhados.

Nesta hipótese, em razão do tipo de trabalho exercido e da previsão constante nas Convenções Coletivas, se enquadram também os digitadores e atendentes de telemarketing.

Outro intervalo previsto na CLT e que muitos trabalhadores desconhecem é o intervalo entre jornadas, ou seja, o intervalo mínimo entre o término de uma jornada e início de outra.

O artigo 66 da CLT prevê que o tempo mínimo intervalar entre o término de uma jornada e início de outra é de 11 (onze) horas, de modo que todo trabalhador, independente de escala ou da prática de horas extras deve ter este tempo para descanso respeitado.

Outro intervalo para descanso que leva um nome bem diferente são as férias, pois todo trabalhador a cada 12 (doze) meses trabalhados têm direito ao período de descanso anual equivalente a 30 (trinta) dias.

O período de gozo das férias poderá ser fracionado em períodos distintos de 10 (dez) a 20 (vinte) dias, bem como poderá o trabalhador se tiver interesse converter 1/3 destes dias, ou seja, 10 (dez) dias em abono pecuniário, a famosa “venda das férias”. Mas frise-se, não há obrigatoriedade do empregado “vender” suas férias, tal condição deve ser um consenso entre a empregadora e o trabalhador.

Realizados os esclarecimentos acima, esclarecemos que todo e qualquer intervalo, seja intrajornada, entre jornadas ou férias se destinam a recomposição física e psíquica do trabalhador, razão pela qual deve ser respeitado e a não observância a estes implica em violação de direitos trabalhistas.

O trabalhador que tiver violado os intervalos intrajornada e entre jornadas têm direito a postular o pagamento das horas trabalhadas em Juízo. E aquele que tem violado seu direito às férias, tem direito de pedir o pagamento destas em dobro.

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