Imagem do Artigo 'Cliente não pagou, é permitido descontar do vendedor?'

Direitos do trabalhador comissionista

Muitos trabalhadores, em especial, aqueles que atuam com vendas, diretas ou indiretas, recebem seu salário a base de comissões.⁣

O artigo 466 da CLT prevê que o trabalhador comissionista tem direito ao recebimento das comissões com a conclusão da transação a que se referem.

De acordo com o artigo em questão, uma vez concluída a transação, o trabalhador tem direito ao recebimento das comissões sobre a mesma incidentes, independente da forma adotada pelo cliente para pagamento do produto adquirido, se na totalidade ou de forma parcelada.

Importante destacar que, o inadimplemento do cliente, após realizada a transação, não confere ao empregador o direito a descontar do trabalhador o valor relativo as comissões incidentes sobre aquela transação.

Entendimento do tribunal

Neste sentido se posicionou a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o recurso da Magazine Luiza S.A., nos autos do processo ARR-10519-62.2017.5.03.0185.

A empresa recorreu contra a condenação ao pagamento de diferenças relativas ao estorno de comissões, a uma vendedora, em consequência de inadimplência ou desistência do comprador. Segundo o colegiado:

O direito à comissão surge após encerrada a transação pelo vendedor, sendo indevido o desconto no pagamento por condições posteriores à venda.

Para o Ministro Alberto Bresciani, relator do recurso de revista, o princípio do risco da atividade econômica foi corretamente aplicado ao caso. “O direito à comissão surge após ultimada a transação pelo empregado, sendo indevido o cancelamento ou o desconto no pagamento pela inadimplência do comprador”, concluiu.

O risco do negócio é do empregador, sendo ilegal transferi-lo aos seus empregados.

Portanto, concluída a transação é ilícito o estono das comissões por ela gerado, de modo que o trabalhador tem direito de postular em Juízo pelo pagamento de diferenças das comissões indevidamente descontas.⁣