Imagem do Artigo 'Entenda seus direitos sobre o plano de saúde empresarial após demissão'

Entendendo o plano de saúde após a demissão

A questão do plano de saúde fornecido pela empresa ao seu empregado, em caso de rescisão do contrato de trabalho, gera dúvidas para muitos trabalhadores. Muitos nem têm conhecimento de seus direitos neste sentido.

Para entender a extensão de seu direito, é necessário verificar qual a modalidade do Plano de Saúde mantido pelo empregador. Se era contributivo ou coparticipativo, pois o tipo de plano interfere diretamente nos direitos à sua manutenção após a rescisão do contrato de trabalho.

Planos contributivos e coparticipativos

O plano contributivo é aquele no qual o empregado custeia um percentual ou valor fixo da mensalidade do Plano de Saúde mantido por sua empregadora. A empresa paga uma parte do plano de saúde e o empregado contribui com outra parte.

Já o plano coparticipativo funciona de forma diferente. A empresa também custeia uma parte do plano de saúde e o empregado paga um determinado valor de acordo com a utilização do plano de saúde. Cada serviço médico possui uma tabela com valor estipulado ou um percentual a ser custeado pelo trabalhador de acordo com sua utilização.

Direitos após a demissão

De acordo com os artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98, os trabalhadores que venham a se desligar sem justa causa da empresa na qual trabalhavam, que tinham plano de saúde contributivo, têm direito de manter a condição de beneficiário do plano de saúde que fazia parte enquanto empregado. As condições de cobertura são as mesmas que tinham enquanto vigente seu contrato de trabalho.

Para gozar de tal benefício, é necessário observar algumas condições. Elas são diferentes para o trabalhador normal e para aquele que se aposentou ou é aposentado.

Condições para manter o plano

O trabalhador que tenha rescindido seu contrato de trabalho poderá manter o plano de saúde empresarial para si e para seus dependentes, desde que assuma o custeio integral do plano. O tempo de permanência do beneficiário corresponde a 1/3 do tempo de permanência no plano enquanto empregado, sendo garantido no mínimo 6 meses e no máximo 24 meses.

O trabalhador aposentado também tem direito de manter o plano de saúde nas mesmas condições de cobertura de quando seu contrato de trabalho estava ativo. A Lei lhe garante a manutenção do plano de saúde e a seus dependentes, sem limitação de período desde que tenha contribuído por um período de 10 anos ou mais.

Exclusão da condição de beneficiário

É importante destacar que a Lei prevê a possibilidade de exclusão da condição de beneficiário, tanto o ex-empregado quanto o aposentado, em caso de novo vínculo empregatício.

Em qualquer das hipóteses, no momento da rescisão contratual, o trabalhador deverá manifestar seu interesse em manter o plano de saúde e sua condição de beneficiário após o desligamento.

A possibilidade acima não é garantida aos planos de saúde que são exclusivamente por coparticipação, mas tão somente aos contributivos. Muitos juristas têm discutido a constitucionalidade do disposto no §6º do artigo 30, Lei 9.656/98, já que o beneficiário assumirá integralmente o custeio do plano.