Imagem do Artigo 'Pejotização x Relação de Emprego: Entenda as Diferenças e Direitos'

Introdução à Pejotização e Relação de Emprego

A história das relações de trabalho já passou por muitas alterações no decorrer de décadas, através dos quais a legislação trabalhista sempre visou garantir os direitos aos trabalhadores. Mas nem todos os trabalhadores estão amparados pela legislação trabalhista, somente aqueles que são empregados com registro em CTPS.

Evidente que os empregados registrados geram um custo ao empregador que vai muito além de seus salários e verbas recebidas (férias, 13º salários, FGTS), recai sobre eles todos os tributos e, por esta razão, muitas empresas desistem de ter empregados registrados e procuram formas de minimizar seus custos.

Cooperativismo e Terceirização como Alternativas

No passado, muitas empresas adotaram o sistema cooperativista, ou seja, faziam com que seus trabalhadores formassem uma cooperativa de trabalho e, desta forma, permaneciam realizando os trabalhos necessários, só que com um custo muito menor.

Evidente que a finalidade do sistema cooperativista, neste tipo de situação, era fraudado e, por tal razão, muitos dos trabalhadores postulavam o vínculo empregatício e acabavam tendo reconhecida a relação de emprego com a empresa para qual trabalhavam.

Em razão deste tipo de fraude, a Justiça do Trabalho passou a não ver com bons olhos Cooperativas de Trabalho, já que houve grande incidência de fraude para desvirtuar uma relação de emprego através de um falso cooperativismo.

Diante de inúmeras condenações declarando a fraude do cooperativismo e reconhecendo a existência de relação de emprego entre o cooperado e a empresa para qual trabalhava, as empresas que se valiam deste tipo de contratação viram que não era mais um meio a ser utilizado e acabou sendo abandonado.

Todas as cooperativas são fraudulentas? Evidente que não, mas no passado muitas foram criadas com uma finalidade deturpada.

Depois de desistirem do cooperativismo, muitas empresas passaram a se valer dos trabalhadores empregados de empresas terceirizadas, visando reduzir custos. Isso acabou gerando inúmeras ações perante a Justiça do Trabalho, onde empregados das prestadoras pediam vínculo com a empresa contratante, por estar realizando atividades que eram executadas por empregados da contratante ou por estarem ligadas à atividade fim da empresa.

Muitos obtiveram êxito, mas isso mudou após a reforma trabalhista de 2017. Os empregados de empresas terceirizadas podem executar as atividades dos empregados da empresa contratante, sem que isso gere vínculo de emprego com a empresa na qual executam seus serviços. No entanto, lhes devem ser garantidos os mesmos direitos dos empregados da empresa na qual prestam serviços, o que acabou por encarecer este tipo de contratação. Mais uma vez, se acabou com a “vantagem” ou “saída” que era adotada por muitas empresas.

Pejotização e seus Limites Legais

Com a reforma trabalhista e a previsão de poder contratar pessoa jurídica para realizar atividades que são ou eram realizadas por empregados, algumas empresas adotaram o que se chama de pejotização, violando direitos de seus trabalhadores.

Embora a contratação de uma PJ (pessoa jurídica) para realizar atividade fim em uma empresa hoje esteja previsto e autorizado pela Legislação trabalhista, existem algumas restrições que devem ser observadas em relação a este tipo de contratação para que não se configure fraude.

O principal requisito a ser observado é que o empregado (CLT) que executava as atividades para a empresa e vier a ser demitido ou pedir demissão, não pode passar a executar as mesmas atividades para sua antiga empregadora através de uma MEI ou como sócio de uma empresa terceirizada pelo período de pelo menos 18 meses após a sua rescisão contratual.

Essa exigência visa exatamente evitar fraudes cometidas por algumas empresas, que desligam seus empregados e os recontratam como prestadores de serviços, fazendo com que eles abram uma MEI para continuar trabalhando nas mesmas atividades que realizava como empregado.

Portanto, se você era empregado e passou a prestar serviços para sua empregadora através de MEI, isto pode caracterizar fraude e você tem os mesmos direitos que tinha como empregado, bastando para tanto que a relação de emprego seja reconhecida via Justiça do Trabalho.

Mas não se restringe apenas aos trabalhadores que eram empregados e viraram PJ através de MEI. Muitas empresas já têm contratado trabalhadores diretamente neste tipo de contratação. O que vai definir a licitude ou não deste contrato ou se o trabalhador é na verdade um empregado (não empresário) é a verificação se estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 3º da CLT, que são: pessoalidade (somente a pessoa presta serviços e não pode se fazer substituir por outro), subordinação jurídica (recebe ordens de um superior), habitualidade (tem jornada a cumprir) e onerosidade (recebe salário).

Portanto, se você era empregado e virou prestador através de PJ ou se você foi contratado como PJ, mas na verdade atua como mero empregado, saiba que pode ser reconhecida a fraude da sua contratação e ter direitos garantidos aos empregados e previstos na CLT e outras normas que se apliquem à categoria da qual faz parte.