O Contrato de Trabalho temporário, é aquele através do qual o trabalhador por intermédio de uma empresa de trabalho temporário é colocado a disposição de uma empresa tomadora de serviços, sempre para atender substituição provisória de pessoal permanente ou para atender necessidade transitória de serviços (aumento de demanda).
Neste tipo de contratação, o trabalhador firma o contrato de trabalho com a empresa de serviços temporários (prestadora) e, esta por sua vez, mantém um contrato com a empresa que necessita dos serviços (tomadora) onde o trabalhador irá desempenhar suas atividades.
O trabalhador temporário possui seus direitos garantidos pela CLT, só que ao invés ter o seu contrato de trabalho com a empresa na qual presta serviços substituindo pessoal ou para atender necessidade transitória de serviços, seu contrato é com a empresa de trabalho temporário.
Diferente do Contrato por Prazo Determinado onde o trabalhador é contratado diretamente pela empresa na qual irá trabalhar, com data de término já prevista, e cuja duração do contrato tem limite de 02 (dois) anos com possibilidade de uma única prorrogação, no Contrato Temporário, o trabalhador além de não ser contratado diretamente pela empresa na qual irá executar seu trabalho, também não há necessidade de constar data inicial ou termo final no contrato de trabalho, o prazo do contrato é de no máximo 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias, totalizando 270 (duzentos e setenta) dias, a referida prorrogação pode ser consecutiva ou não, e não poderá ter nova contratação do mesmo trabalhador no prazo de 90 (noventa) dias após o término do contrato.
A principal questão é que neste tipo de trabalho, embora o trabalhador conte com as garantias de ter um contrato de trabalho anotado em Carteira de Trabalho e estar assegurado pela Previdência Social, ao fim do contrato não terá direito ao recebimento de aviso prévio e nem multa de 40% sobre o FGTS, no entanto, terá direto a férias proporcionais, 13º salário proporcional, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade entre outras verbas.