Imagem do Artigo 'Justiça do Trabalho reconhece morte por COVID-19 como acidente do trabalho'

O contexto da pandemia

Em meio a Pandemia de COVID-19 causada pelo vírus SARS-COV-2 e o trabalho em home office, muitos trabalhadores, em razão da característica da atividade exercida, permaneceram trabalhando normalmente, como o caso daqueles que trabalham em ramo de saúde, farmacêutico, de hipermercados, transportes entre outros.

Pela lógica, o empregado que não tem a possibilidade de realizar o teletrabalho ou que tem que se deslocar por diversos lugares para exercer suas atividades acaba ficando mais exposto a COVID-19, podendo vir a contrair a doença.

COVID pode considerada Acidente / Doença do Trabalho?

Mas o questionamento que surge é se esta doença pode ou não ser considerada acidente / doença do trabalho?

A resposta não é tão simples, já que para caracterizar como acidente / doença do trabalho, é necessário prova inequívoca de que a contaminação ocorreu durante as atividades laborativas, ou seja, que a exposição do trabalhador ocorreu durante o exercício de sua função.

Neste sentido, em recente decisão proferida o Juiz Luciano José de Oliveira, do Tribunal Regional da 3ª Região, reconheceu como acidente de trabalho a morte de um trabalhador causada por complicações da COVID-19.

Resumo do caso

No caso analisado, a família do trabalhador falecido buscou na Justiça do Trabalho a indenização por danos morais e materiais, já que o mesmo era motorista de uma transportadora e os primeiros sintomas da doença apareceram poucos dias após o mesmo ter permanecido fora de sua residência realizando viagens entre vários estados.

Após analise de todo o processo, alegações das partes e provas produzidas, o Juiz entendeu que houve comprovação de nexo causal, ou seja, que houve nexo entre a contaminação pelo coronavírus e as atividades desenvolvidas pelo ex-motorista, que culminaram na morte do trabalhador.

Embora a transportadora tenha sustentado em sua defesa, ter fornecido os equipamentos de proteção, ter orientado o trabalhador quanto aos riscos de contaminação e medidas de proteção, o Juiz entendeu ser aplicável a teoria da responsabilidade objetiva, entendendo que a empresa assumiu os riscos ao submeter o empregado a exposição do vírus durante a Pandemia e, ainda, destacou que a prova testemunhal demonstrou que o caminhão em razão da própria atividade poderia ser conduzido por terceiros (como manobristas) e que não houve prova de fornecimento de álcool gel e mascarás em quantidade suficiente para prevenção diariamente durante o período de deslocamentos, nem mesmo comprovação da participação do trabalhador em curso de medidas de prevenção.

A decisão

Diante de tais fatos, entendeu o Juiz entendeu que pela constatação dos requisitos que impõe a empresa o dever de indenizar, condenando a transportadora ao pagamento de danos morais e materiais em prol da viúva e da filha do ex-motorista.

A decisão acima referida foi proferida no PJ-e 0010626-21.2020.5.03.0147.

Como reconhecido pelo Juiz Luciano José de Oliveira no processo acima referido, a contaminação por COVID-19 pode ser considerada como acidente de trabalho passível de indenização por danos morais em caso de incapacidade (sequelas incapacitantes) ou morte do trabalhador, mas para tanto será necessário realizar prova de que a contaminação ocorreu em razão da atividade laborativa desenvolvida.