Viúva de trabalhador da saúde que morreu de covid receberá indenização por dano moral
Viúva de trabalhador da saúde que morreu de covid receberá indenização por dano moral. Ambos eram técnicos de enfermagem e atuavam na linha de frente durante a pandemia. O casal foi contaminado pelo vírus e o trabalhador não resistiu à doença.
Quando a pandemia de COVID-19 estourou no Brasil, em março de 2020, o casal de técnicos de enfermagem estava a postos trabalhando na linha de frente em um hospital de Várzea Grande. Seis meses depois, a doença causou a morte do trabalhador.
O caso levou a Justiça do Trabalho a confirmar o dever da empresa, uma prestadora de serviços hospitalares, em indenizar a ex-companheira do trabalhador pelo dano moral sofrido com a perda. Ficou comprovado o nexo entre o óbito e a atividade desenvolvida pelo profissional de saúde.
Ao procurar a Justiça, a ex-companheira do trabalhador contou que também atuava como técnica de enfermagem no mesmo período e local e que não foi dado treinamento para a prestação do serviço, mesmo diante da gravidade e ineditismo da crise sanitária mundial.
A condenação, dada inicialmente na 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, foi confirmada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT).
Os desembargadores, por unanimidade, acompanharam o voto da relatora Eliney Veloso, que manteve a sentença reconhecendo a responsabilidade objetiva da empregadora no caso.
O entendimento levou em conta que, mesmo estando em época de pandemia, o ambiente hospitalar submete seus empregados a um risco potencial de contágio muito maior que a média da população.
A Turma concluiu que, embora não seja possível afirmar com certeza o local e o momento em que o profissional foi contaminado pelo vírus, é certo que ele estava em contato direto com pessoas potencialmente contaminadas em seu ambiente de trabalho. Conclusão reforçada pelo fato de a empresa não conseguir provar que cumpria as regras de proteção, especialmente o fornecimento de equipamentos de proteção individual, expondo ainda mais a saúde do trabalhador a risco.
"Além da não comprovação de entrega dos referidos equipamentos de proteção individual, os PPRA e o PCMSO sequer foram colacionados aos autos", salientou a relatora.
Valor da indenização
A 1ª Turma manteve também o valor da indenização, fixado na sentença em R$ 25 mil. O montante foi questionado tanto pela ex-companheira do trabalhador quanto pela empresa. Para a viúva, a quantia deveria ser majorada considerando, entre outros fatores, o grau de risco a que a vítima se expunha recorrentemente e o quão trágico foi o falecimento em um momento em que sequer pode-se fazer um velório.
A ex-empregadora, por sua vez, pediu a redução da indenização, afirmando que o profissional trabalhava somente na Unidade de Terapia Intensiva, ambiente seguro e rigorosamente fiscalizado.
Mas os desembargadores concluíram que o valor da condenação original atende aos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, após ponderarem que o montante deve ser capaz de proporcionar conforto para a dor e o sofrimento, sem, com isso, gerar um encargo excessivo e intolerável para o empregador.
O processo transitou em julgado e se encaminha para a conclusão com a quitação da condenação.
Fonte: Processo 0000249-19.2021.5.23.0108
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