Imagem do Artigo 'Gestante com Contrato Intermitente tem reconhecido direito a estabilidade provisória'

Em recente decisão o TST reconheceu o direito à estabilidade gestante de uma empregada com contrato de trabalho intermitente.

No caso em questão a empresa para a qual a gestante realizava os trabalhos, deixou de convocá-la para trabalhar assim que foi comunicada sobre o estado gravídico da empregada, isto fez com que a trabalhadora não recebesse o auxílio-maternidade do INSS e ingressasse com a Reclamação Trabalhista postulando a rescisão indireta do contrato de trabalho intermitente e a indenização do período de estabilidade gestante.

Foi constando que a empresa deixou de convocar a trabalhadora para realizar trabalhos, entendendo que a ausência de convocação se deu em decorrência do estado gravídico, o Juiz de Primeiro Grau, ao julgar o processo, considerando que a empregadora cometeu falta grave e reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como a estabilidade e determinou que a indenização do período correspondente.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que manteve a condenação imposta pela Primeira Instância, destacando que a atitude da empresa viola a garantia constitucional da dignidade humana e o princípio de proteção da trabalhadora.

A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, que manteve a decisão do Tribunal Regional, quanto à condenação da empresa.

Para o relator, ministro José Roberto Pimenta, mesmo nos contratos intermitentes, os trabalhadores não estão descobertos da proteção constitucional contra atos discriminatórios, como foi constatado no caso.

Ele observou que os fatos que levaram ao reconhecimento da rescisão indireta se originaram da própria gravidez, e não se pode falar em inexistência do direito à respectiva estabilidade provisória.

Portanto, mesmo nos casos de contratos intermitentes, os trabalhadores têm a garantia constitucional contra atos discriminatórios, tal qual se verifica em qualquer contrato de trabalho.