Imagem do Artigo 'Decisão do TST pode beneficiar trabalhadores comissionados, horistas e que ganham por produção'

Introdução

Você trabalhador, está por dentro da alteração ocorrida na Orientação Jurisprudencial 394 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o que isto afeta seus ganhos?

Muitos trabalhadores não têm conhecimento de que, além dos direitos previstos na Constituição Federal, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e nas Convenções Coletivas, ainda há regras normativas criadas ou modificadas pelos Tribunais do Trabalho ou pelo próprio Supremo Tribunal Federal que impactam diretamente os direitos dos trabalhadores.

Regras estabelecidas pelos Tribunais

As regras estabelecidas pelos Tribunais, conhecidas como Súmulas, Orientações Jurisprudenciais, Precedentes Normativos, entre outras, não são leis. São orientações resultantes de repetidas decisões com mesmo entendimento sobre uma matéria controvertida. Quando um assunto é muito debatido em razão da lei não ser clara, omissa ou dar duplo entendimento sobre o tema, os tribunais podem fixar seu entendimento sobre o assunto.

A Alteração na Orientação Jurisprudencial 394 SDI-I do TST

A questão da Orientação Jurisprudencial 394 SDI-I do TST aborda a repercussão das integrações das horas extras em DSR's (descanso semanal remunerado).

Para melhor compreensão, é necessário esclarecer que toda verba considerada salarial habitualmente recebida pelo trabalhador, incluindo as horas extras, repercutem (projetam) para fins de férias + 1/3, 13º salário, FGTS e, sendo o empregado horista, comissionista ou que receba por produção, também refletirá as incidências em DSR's.

Diferença entre empregado mensalista e horista/comissionista/por produção

Há uma diferença entre o empregado mensalista (cujo salário base é fixado em valor mensal) e o empregado que recebe por hora, produção ou comissionista. Para os mensalistas, o salário mensal já engloba todos os dias do mês, inclusive aqueles relativos ao descanso semanal remunerado. Já para quem recebe por hora/produção/comissão, os valores são apurados de acordo com as horas trabalhadas, produção ou vendas realizadas, não estando englobado neste cálculo os DSR's. No entanto, o valor salarial recebido enseja incidências em DSR, e este valor repercute em férias+1/3, 13º salário e FGTS.

A Alteração e seus Efeitos

A CLT não trata da questão das incidências dos DSR's acrescidos de horas extras habituais nas demais verbas. Isso sempre gerou muita discussão, e profissionais do direito dividiam opiniões sobre ser ou não devida a incidência dos DSR's acrescidos da repercussão das horas extras nos demais títulos.

Em 2010, o TST firmou o entendimento de que a majoração dos DSR decorrentes da integração das horas extras habituais, não repercutiriam em aviso prévio, férias +1/3, 13º salário e FGTS. No entanto, em recente decisão, o TST alterou a redação da OJ 394 SDI-1, reconhecendo que os DSR's majorados pela repercussão das horas extras devem refletir nas demais verbas, como aviso prévio, férias +1/3, 13º salário e FGTS. Esse entendimento passa a ser aplicado a partir de 20/03/2023.

Com essa decisão, o trabalhador horista, comissionista e por produção, que pratica horas extras habitualmente, sai ganhando. A partir de 20/03/2023, o valor de suas verbas contratuais e rescisórias deverá ser apurado considerando as repercussões das horas extras nos DSR.