Acidente típico

O acidente típico é um ato sofrido durante a jornada de trabalho do segurado. Ou seja, trata-se de um acontecimento súbito e inesperado, como por exemplo um Metalúrgico que, operando uma máquina, tem um ou mais dos seus quirodáctilos amputados.

Portanto qualquer acidente ocorrido no exercício de suas atividades laborativas é conhecido como acidente típico, previsto na Lei 8213/91, artigo 19:

"Art. 19 – Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que causa a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".

Doença ocupacional, do trabalho ou, ainda, doença profissional

Seria uma moléstia adquirida ou agravada durante a sua jornada de trabalho, ou seja, uma incapacidade de trabalho adquirida através das condições do trabalho.

Exemplos comuns:

  • Trabalhadores que exercem atividades repetitivas em setor de produção, adquirindo lesões por esforços repetitivos
  • Trabalhadores com exposição (no exercício de suas atividades laborativas) a níveis de ruido acima dos limites de tolerância permitidos por lei, ou seja, funcionários que no ambiente de trabalho, mesmo utilizando os EPIs (protetores auriculares) adquirem Perda Auditiva Induzia por Ruído (PAIR).

Ademais, vale ressaltar que mesmo uma lesão já instalada e, ou, considerada como doença degenerativa, dependendo de cada caso, essa moléstia poderá ser agravada, devido as condições hostis de trabalho, ao qual o trabalhador ficou exposto durante toda a sua jornada de trabalho.

Exemplo clássico são as lesões na coluna vertebral, onde o trabalhador portador de uma sequela em sua coluna continua a exercer atividades laborativas, que exijam esforços físicos. Flexionar constantemente a coluna vertebral e, ainda, carregar pesos acima dos limites de tolerância, o agravamento dessa lesão poderá ser considerado como concausa.

Portanto a moléstia profissional é equiparada ao acidente de trabalho e está previsto na legislação, conforme Art. 20, da Lei 8213/91:

"Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I."

Muito embora a legislação define doença profissional e doença do trabalho, atualmente na Justiça do Estado de São Paulo, independentemente da tipificação da legislação, este escritório entende que deverá ser comprovado o nexo causal ou a sua concausalidade, por isso, que entendemos serem desnecessárias maiores explicações para diferenciar a doença profissional da doença do trabalho.

Acidente de trajeto, acidente de percurso ou acidente "in itinere"

São palavras diferentes, mas com o mesmo significado na legislação acidentária.

É a proteção que o segurado tem entre o percurso de sua residência até o seu trabalho e vice-versa.

Vale ressaltar que independe do meio de locomoção do segurado, seja por meio de transporte público (ônibus, metrô e Trem), seja por transporte particular ou fretado pela própria empresa (motocicleta, automóvel, ônibus e etc..)

É óbvio que existe alguns quesitos simples que identificam se o acidente sofrido poderá ser enquadrado como acidente de trajeto.

A legislação vigente e o entendimento de nossas Jurisprudências não determinam a forma de percurso nem um limite de tempo para caracterizar o acidente de trajeto, portanto não existe nenhuma determinação que o segurado deverá adotar o percurso mais rápido ou o mais curto.

O trajeto deverá ser o habitual, para exemplificar, deverá ser aquela linha imaginaria entre a porta da residência do autor até as dependências do empregador (e vice-versa) ou, ainda, do local determinado para a prestação de serviço, pois muitos segurados não exercem suas atividades laborativas em um único posto de trabalho.

Com relação ao tempo de percurso, o mesmo deverá ser sempre o habitual, adotando-se o mesmo critério do trajeto.

Por outro lado, todo esse processo de deslocamento poderá sofrer alterações com relação ao tempo e o trajeto, pois em algum momento poderá ser estendido, levando-se em consideração aos fatores atípicos ocorridos no dia do acidente de trajeto, como por exemplo greves dos meios de transportes coletivos, passeatas, intervenções de vias públicas, pneu furado do carro ou da motocicleta, etc... Tudo isso deverá ser ônus de prova do segurado.

Estabilidade no acidente de trabalho

Leia nosso artigo e entenda se acidente de trabalho gera estabilidade.