Imagem do Artigo 'Como funciona o acréscimo de 25% na aposentadoria para quem precisa de apoio permanente?'

Quem tem direito ao acréscimo de 25%?

Os benefícios de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição, Aposentadoria por Idade e Aposentadoria por Invalidez, têm direito o aumento de 25% no valor mensal do benefício, quando o segurado aposentado necessita de um auxílio permanente de terceiros, em decorrência de problemas de saúde, tais como por exemplo: cegueira, pessoa cadeirante e pessoa acamada permanentemente.

A legislação previdenciária, Lei nº 8.213/91, no seu artigo 45, prevê o pagamento de um acréscimo de 25%, no valor da aposentadoria, para o beneficiário que necessitar de um auxilio permanente de outra pessoa.

Assim, mesmo para os beneficiários que recebem aposentadoria de 100%, se ela necessitar do auxílio permanente de um terceiro, para a realização dos atos da sua vida diária, ele poderá vir a receber o acréscimo de 25%, e com isso sua aposentadoria poderá atingir o patamar de 125%, podendo, inclusive ter valor superior ao teto dos benefícios do INSS.

Qual a finalidade do acréscimo?

A finalidade do acréscimo de 25% na aposentadoria, é destinar o pagamento de um adicional para que o aposentado que necessita do auxílio do terceiro possa custear as despesas do terceiro que lhe auxilia. A cessação do acréscimo de 25%, ocorrerá com o falecimento do titular da aposentadoria, ainda que esta se converta em pensão por morte, o pensionista não terá o direito ao acréscimo, que será cessado na data do óbito do aposentado.

Quais doenças dão direito ao acréscimo de 25%?

A legislação possui uma lista com as doenças que dão direito ao acréscimo de 25%, porém essa lista não é terminativa, havendo a possibilidade de se incluir doenças que não estão incluídas nesta lista, desde que cause no segurado um grau de deficiência que obrigue o auxílio permanente de outra pessoa.

O decreto 3.048/99 em seu anexo I, prevê a relação das doenças que dão direito a esse acréscimo de 25%:

  • Cegueira total;
  • Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;
  • Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
  • Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
  • Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
  • Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
  • Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
  • Doença que exija permanência contínua no leito;
  • Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

A data do inicio do pagamento do acréscimo de 25%, vai depender, se na data do início da aposentadoria, o segurado já necessitava da assistência permanente de terceiros. Em caso positivo, o acréscimo é devido desde a data do inicio da aposentadoria. Agora se a doença surgiu depois que o segurado já vinha recebendo a aposentadoria, então o acréscimo é devido, a partir do momento em que o mesmo for requerido ao INSS.

E os aposentados por tempo de contribuição?

O Judiciário através de reiterados julgados (jurisprudência), têm reconhecido o direito ao acréscimo de 25%, para todas a as aposentadorias, desde que comprovado, por perícia médica, que o aposentado necessite da assistência permanente de terceiros.

Logo, qualquer aposentado que comprovar a que é portador de doença grave, que o impeça de realizar suas atividades da vida diária sem o auxílio de uma terceira pessoa, faz jus ao recebimento do acréscimo de 25% no seu benefício, uma vez não se pode fazer distinção entre aposentado por invalidez ou aposentado por tempo de contribuição, em razão do princípio da igualdade previsto na Constituição Federal.

Assim, para finalizar este artigo, concluímos que o INSS não pode fazer diferença entre aposentadoria por invalidez ou qualquer outra espécie de aposentadoria, para concessão do acréscimo de 25% no valor do benefício, devendo apenas ser comprovado que a pessoa aposentada necessite do auxílio permanente de terceiros para a realização das suas atividades da vida diária.


Veja também: