Convenção Coletiva do Trabalho e Acordo Coletivo do Trabalho
Não é incomum que trabalhadores tenham dúvidas sobre Convenções Coletivas do Trabalho e Acordos Coletivos, para que servem? Se são a mesma coisa ou tem a mesma abrangência? Para sanar tais dúvidas, vamos explicar de forma muito singela, a diferença de cada uma destas Normas.
As Convenções Coletivas do Trabalho trazem um conjunto de normas (regras) estabelecidas entre o Sindicato dos Empregados e o Sindicato Patronal, através destas normas são definidas as questões econômicas e os benefícios que se aplicam àquela categoria, como o reajuste salarial, adicional de horas extras, estabilidades, fornecimento de cestas básicas entre outros.
Portanto, sempre que um empregado pertence a determinada categoria, ao seu contrato de trabalho se aplicará, além das regras previstas na CLT e na Constituição Federal, também as normas estabelecidas nas Convenções Coletivas de sua Categoria.
O Acordo Coletivo, se trata de um instrumento normativo mais específico, já que se trata de uma norma firmada entre o Sindicato do Empregados e uma empresa determinada, ou seja, esta norma somente se aplica aos empregados da empresa signatária, não abrangendo empregados de outras empresas.
Normalmente nos acordos coletivos, são negociadas questões pontuais, diferente da Convenção Coletiva que, via de regra, abrange tanto as questões econômicas como sociais em seu instrumento, melhor esclarecendo, nos Acordos Coletivos, via de regra, a empresa negocia com o Sindicato uma determinada questão ou situação que lhe é peculiar e que não se aplicaria a outras empresas, por exemplo, regime de jornada de trabalho.
E se houver divergência entre a Convenção Coletiva e o Acordo Coletivo?
Qual norma se aplicará ao meu contrato de trabalho?
Neste caso, se a empresa para qual trabalha firmou Acordo Coletivo com o Sindicato dos Empregados, em relação ao tema/assunto que estiver previsto no Acordo Coletivo se aplicará este instrumento, por ser norma mais específica, ainda que lhe pareça que a previsão constante da Convenção Coletiva lhe pareça mais favorável ou que lhe agrade mais.
A validade tanto das Convenções Coletivas como dos Acordos Coletivos não pode ser superior a 02 (dois) anos, por tal razão, normalmente o período de vigência desses instrumentos normativos é de 02 (dois) anos, sendo que em relação às Convenções Coletivas é comum os Sindicatos reverem as cláusulas econômicas a cada 01 (um) ano.
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