Acidente do trabalho ou doença profissional geram estabilidade provisória no emprego?

Para responder ao questionamento, é necessário realizar uma consideração importante, ou seja, para ter direito a estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional é necessário que o trabalhador tenha permanecido afastado em gozo de auxílio doença acidentário ou até mesmo de auxilio doença.

Em outras palavras, o afastamento do trabalhador de suas atividades tem que ser superior a 15 (quinze) dias com recebimento de beneficio previdenciário.

A estabilidade provisória está prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, a qual assegura ao trabalhador a garantia provisória no emprego pelo período de 12 (doze) meses após a cessação do auxilio doença acidentário, ou seja, após a alta médica concedida pelo INSS.

Portanto, todo trabalhador que sofrer acidente do trabalho ou tenha sido acometido de doença profissional e permanecido afastado de suas atividade por período superior a 15 (quinze) dias recebendo benefício previdenciário, tem direito a garantia provisória no emprego pelo período de 12 (doze) meses.

Veja também nosso artigo: O que é Estabilidade Provisória e quem tem direito?

Quais os direitos da doença profissional?

Importante esclarecer que, a doença profissional foi equiparada a acidente de trabalho, gerando os mesmos direitos relativos ao acidente de trabalho, de modo que mesmo que o trabalhador que tenha sido afastado de suas atividades por motivo de doença e recebido o benefício previdenciário equivalente a auxílio-doença (espécie 31).

Se comprovado que a doença é de origem profissional, tem direito a emissão de CAT e a estabilidade provisória de 12 (doze) meses após a alta previdenciária.

O próprio INSS pode converter o auxílio-doença (espécie 31) em auxílio-doença acidentário (espécie 91), mediante requerimento do próprio segurado ou até mesmo espontaneamente, caso verificada grande incidência de afastamento de trabalhadores daquela atividade pelo mesmo motivo.

Mas saiba, mesmo que não ocorra a conversão do benefício da espécie 31 para 91 durante o período de afastamento das atividades, tal condição pode ser reconhecida até mesmo após sua dispensa, através de decisão judicial.

Portanto, caso o trabalhador que esteve afastado de suas atividades por motivo de doença profissional, não enquadrada pelo INSS como tal, venha a ser dispensado, deverá ingressar com Reclamação Trabalhista postulando o reconhecimento da doença profissional e a estabilidade e demais direitos daí decorrentes.

Ainda no caso de doença profissional, a Súmula 378 do TST, garante ao trabalhador, mesmo que não tenha sido afastado de suas atividades com recebimento de beneficio previdenciário, a garantia provisória no emprego se a doença profissional for constatada após sua dispensa.

Além da estabilidade provisória no emprego, o trabalhador que sofreu acidente do trabalho ou foi acometido de doença profissional, se constatada a existência de sequelas, também poderá ter direito a reparação civil, equivalente a danos morais e materiais, em alguns casos, até mesmo garantia de emprego até a aposentadoria (se previsto na Convenção Coletiva aplicável a categoria).

Veja também nosso artigo: Conceitos de Acidente do Trabalho