O artigo 93 da Lei 8.213/91 dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas com mais de 100 empregados manterem em seus quadros pessoas com deficiência.
A quantidade Pessoas com Deficiência a serem mantidos pela empresa dependerá, diretamente, da quantidade de empregados existente em seu quadro, variando entre 2% e 5%.
O que a lei considera como Pessoas com Deficiência?
São consideradas Pessoas com Deficiência, segundo o Artigo 2º da Lei 13.146/2015:
"Aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Quais as regras para a demissão do empregado com Deficiência?
O ponto importante relativo ao empregado com Deficiência, seja ele readaptado ou não, é que sua demissão somente pode ocorrer mediante a contratação de pessoa em condição semelhante, ou seja, outra pessoa com deficiência em condições semelhante, esta exigência se encontra prevista §1º, artigo 93 da Lei 8.213/91.
A demissão de empregado PcD pode ser considerada discriminatória, gerar direito a reintegração e indenização, caso a vaga que ocupava não seja preenchida por outro PcD.
Neste sentido foi a recente decisão proferida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no Processo RR-1611-79.2014.5.03.0004, que condenou uma Instituição Bancária, além de reintegrar o ex-empregado PcD, ao pagamento de indenização por dano moral.
No caso em questão, o ex-empregado ingressou com ação postulando a reintegração e a indenização por danos morais. Tanto perante o 1º grau, como em 2º grau, foi reconhecido ao ex-empregado o direito a reintegração, mas não havia sido reconhecido o direito a indenização por danos morais.
O ex-empregado, recorreu ao TST, buscando a indenização por danos morais, cujo direito foi reconhecido pela Segunda Turma, que segundo a Relatora Ministra Helena Mallmann, o empregador tem limitado o exercício de seu direito de potestativo quanto a dispensa de empregado com deficiência sem, previamente, substituí-lo por outro em condição semelhante. Segundo a Relatora, o descumprimento desta norma se enquadra em abuso de direito, e neste caso o dano é presumido e não necessita de prova.
Portanto, a dispensa de empregado com deficiência deve ser precedida da contratação de outra pessoa com condições semelhantes, caso isto não ocorra, é passível de ingressar com ação postulando a reintegração e a indenização por danos morais, dado o caráter discriminatório da dispensa e abuso do poder potestativo do empregado.