O trabalhador, Portador de Deficiência, contratado para cumprir a cota exigida pela Lei de Cotas (art. 93 da Lei nº 8.213/91), possui os mesmo direitos que os demais empregados da empresa, ou seja, se sofrer algum acidente de trabalho ou alguma doença por conta das atividades laborativas, ou até mesmo se estiver gestante, terá direito a estabilidade provisória prevista na legislação.

Lei nº 8.213/91
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I - até 200 empregados...........................................................................................2%;
II - de 201 a 500......................................................................................................3%;
III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%;
IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%.

No entanto, quando surge a pergunta se o Portador de Deficiência, contratado para suprir cota da empresa, pode ser ou não dispensado, devemos considerar alguns fatores, como o motivo da rescisão contratual e se houve a contratação de outro PDC para ocupar a sua vaga.

Quando falamos de preenchimento de vagas por PCD, temos que ter em mente que as empresas devem cumprir o percentual exigido pela Lei de Cotas, reservando de 2% a 5% de seus cargos (a depender do número total de empregados) à Portadores de Deficiência.

O Funcionário PCD pode ser demitido?

Uma vez contratado para ocupar vaga de Portador de Deficiência, salvo por pedido de demissão ou dispensa por justa causa, o trabalhador não pode ser demitido sem que outro PCD tenha sido contratado para ocupar a vaga, ou seja, se o empregado PCD for demitido sem justa causa, sem que a empresa tenha contratado outro Portador de Deficiência para ocupar a vaga, a rescisão contratual poderá ser declarada nula.

Não se pode dizer que os PCD gozam de estabilidade provisória no emprego pelo fato de serem Portadores de Deficiência, já que não há previsão legal garantindo o emprego do trabalhador por tal condição, no entanto, o §1º do artigo 93 da Lei 8213/91, prevê que a dispensa do PCD somente pode ocorrer a contratação de outro Portador de Deficiência.

Considerando os termos da Lei, embora não haja previsão expressa de garantia de emprego, tem-se que o Portador de Deficiência tem garantido seu trabalho até que outro empregado com as mesmas condições seja contratado para ocupar a vaga.

E se o funcionário PCD for dispensado?

Portanto, caso o Portador de Deficiência seja dispensado sem justa causa por seu empregador, sem que outro PCD seja contratado para ocupar a vaga, a rescisão poderá ser considerada discriminatória e, por consequência, nula a rescisão contratual, com direito do trabalhador a ser reintegrado ao trabalho com todos direitos garantidos.

Além da reintegração, o trabalhador Portador de Deficiência dispensado, poderá ainda ter direito a indenização por danos morais.

Neste sentido, já se pronunciou o Ministro Mauricio Godinho Delgado da Terceira Turma do TST, o qual no julgamento do Processo RR-221-20.2016.5.05.0531, afirmou, entre outros fundamentos, que a legislação previdenciária, visando garantir a máxima efetividade à cota de inclusão social, determinou que o empregado na condição de deficiente ou beneficiário reabilitado somente poderia ser dispensado mediante a correlata contratação de outro trabalhador em situação semelhante e, ainda, que trata-se de norma auto aplicável, que limita o poder potestativo do empregador, de modo que, se a exigência legal não for cumprida, é devida a reintegração no emprego, "sob pena de se esvaziar o conteúdo constitucional a que visa dar efetividade".

Então o funcionário PCD possui garantia de emprego?

Conforme podemos observar, embora não haja previsão expressa de garantia de emprego para Portadores de Deficiência, o §1º do artigo 93, da Lei 8213/91 se equipara a uma garantia de emprego, já que garante ao PCD que não seja dispensado sem que outro trabalhador nas mesmas condições seja contratado para ocupar sua vaga.