Vínculo de Emprego e o Reconhecimento Judicial
Muitos trabalhadores são contratados informalmente para trabalhar, sem anotação de carteira e sem as garantias constantes da legislação trabalhista.
No entanto, mesmo após o rompimento da relação entre o trabalhador e seu empregador é possível ter reconhecido o vínculo empregatício e os direitos oriundos de um contrato de trabalho formal, sejam aqueles previstos na própria CLT, sejam aqueles previstos nas Convenções Coletivas que se aplicam a categoria.
Quais são os requisitos para o reconhecimento do vínculo empregatício?
Para que o vínculo empregatício seja reconhecido, o trabalhador, deve comprovar os requisitos exigidos pelo artigo 3º da CLT, são eles:
- Habitualidade;
- Pessoalidade;
- Subordinação jurídica;
- Onerosidade.
Estando presentes esses elementos, a relação de emprego deve ser reconhecida e garantido ao trabalhador sua anotação em CTPS e todas as verbas oriundas de um contrato de trabalho.
Neste sentido, recentemente o TST, manteve a decisão que reconheceu a existência de vínculo de emprego entre uma pessoa jurídica e um auxiliar responsável pela manutenção de duas propriedades do sócio em Gramado (RS).
Ao contrário da tese da defesa, o colegiado concluiu que não se tratava de trabalho doméstico, uma vez que os pagamentos eram feitos por meio da pessoa jurídica.
O trabalhador, em sua ação sustentou que trabalhou por oito anos para o empresário e, como responsável por diversos setores das casas (manutenção), entre outras atividades, que em razão deste serviços, foi obrigado a assinar um contrato de prestação de serviços, para mascarar a relação de emprego.
Em sua defesa, sustentou ser autentica a relação de prestação de serviços, que o trabalhador se tratava de um profissional autônomo e tinha autonomia sobre seu trabalho.
Embora a Vara do Trabalho na qual tramitou a ação, houvesse decidido pela inexistência da relação de emprego, o trabalhador recorreu ao Tribunal, que entendeu que estavam presentes os requisitos que configuravam a relação de emprego.
Qual foi o entendimento do TRT?
Segundo o TRT, o técnico poderia ter sido contratado e ter sua carteira de trabalho anotada como empregado doméstico, mas o empresário ao optar por fazer uso desvirtuado da contratação como autônomo, valendo-se da pessoa jurídica para pagar sua remuneração, acabou por afastar a natureza doméstica da relação.
O relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que, de acordo com o TRT, ficou demonstrado, pelos documentos constantes do processo, que o pagamento da remuneração, inclusive a gratificação natalina, eram feitos por meio da pessoa jurídica.
"Não há possibilidade de pessoa jurídica ser tomadora de serviço doméstico"
Na avaliação do relator, o fato de o empregado trabalhar na residência do empresário, por si só, não é suficiente para afastar a natureza celetista da relação de emprego.
A decisão foi unânime. (Processo: RR-1046-17.2014.5.04.0351)
Portanto, estando presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego, não importa se não houve formalização da relação em CTPS, já que a existência do contrato de trabalho pode vir a ser reconhecido judicialmente, bastando ao trabalhador comprovar que suas atividades eram habituais (que haviam dias certos para trabalhar e horários a cumprir), pessoais (somente ele poderia realizar as atividades), subordinadas (que as atividades executadas eram definidas e seguiam as determinações do empregador) e onerosas (que o pagamento recebido era oriundo do trabalho realizado).