Trabalhadoras gestantes devem ser afastadas do trabalho presencial durante a Pandemia COVID-19?

De acordo com a Lei 14.151/2021 publicada em 12 de maio de 2021, as empregadas gestantes devem ser afastadas das atividades presenciais enquanto durar a emergência de saúde pública, em âmbito nacional, causada pelo Coronavírus (COVID-19).

Segundo a previsão legal, em razão da Pandemia, toda e qualquer empregada que se encontre gestante, independente da condição gestacional ser ou não de risco, deve ser afastada de suas atividades laborativas presenciais, devendo executar o trabalho em sua residência de forma remota, por teletrabalho ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração.

Em outras palavras, a Lei em questão visa preservar a saúde da trabalhadora gestante, visando uma menor exposição à COVID-19, sem que sofra prejuízos financeiros em decorrência deste fato, ou seja, a empregada deverá continuar recebendo o mesmo salário que recebia antes do seu afastamento das atividades presenciais.

Desta forma, compete a empregadora providenciar meios para possibilitar que a empregada execute suas atividades de forma remota ou por teletrabalho, fornecendo os equipamentos necessários e arcando com custos que o trabalho a distância venha a gerar.

E se a atividade não puder ser realizada remotamente?

A dúvida surge quando a atividade da trabalhadora gestante não permite o trabalho a distância ou mesmo quando somente parte de seu trabalho pode ser feito de forma remota, como fica a empregada nestas hipóteses?

A Lei 14.151/21 foi omissa quanto as atividades que não permitem a execução das atividades de forma remota, no entanto, é expressa a dispor sobre a necessidade de retirar a trabalhadora das atividades presenciais, logo, entende-se que não há possibilidade de se manter a empregada gestante trabalhando, mesmo que suas atividades não permitam a execução de trabalho de forma remota.

Atividades que não podem ser realizadas remotamente

Quando as atividades da trabalhadora não podem ser executas de forma remota (por ex. garçonete, caixa, auxiliar de limpeza, atendente de balcão etc.), a empregadora deverá afastá-la de suas atividades, realizando a suspensão do contrato de trabalho prevista na MP 1045/21, encaminhando a trabalhadora para percepção do benefício emergencial.

Atividades que podem ser parcialmente realizadas remotamente

Já em relação aquelas trabalhadoras que somente parte das atividades podem ser realizadas a distância ou de forma remota, deverá a empregadora, também se valendo da MP 1045/21 realizar a redução da jornada de trabalho de forma a compatibilizar com o tempo despendido com as atividades que podem ser realizadas a distância, encaminhando-a também para percepção do benefício emergencial.

Como fica a remuneração nessas hipóteses?

Mas o ponto relevante em tal questão é que, tanto para a empregada que não tem como realizar suas atividades a distância como aquela que somente pode em relação a parte de suas atividades, o benefício emergencial recebido deverá ser complementado pela empregadora de forma a garantir que a trabalhadora receba o valor da remuneração que recebia antes do afastamento das atividades presenciais, ou seja, não poderá sofrer prejuízo financeiro.

Como fica o vale transporte?

Mas atente-se, que o benefício do vale transporte, nesta situação deixará de ser pago, já que não haverá deslocamento.