Não há duvidas que toda trabalhadora gestante que possua contrato de trabalho por prazo indeterminado possui garantia de emprego desde a concepção até 05 meses após o parto, conforme previsto na alínea b do inciso II do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A dúvida é: a trabalhadora que está em Contrato de Experiência possui essa mesma garantia?
Muito já se discutiu se a empregada em contrato de experiência teria ou não direito a estabilidade gestante, essa discussão surgiu em razão da própria previsão constante do legal que instituiu a garantia de emprego à trabalhadora gestante.
O que diz a Lei?
A previsão legal diz "fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa", ocorre que a dispensa arbitraria ou sem justa causa ocorre, em regra, em Contratos de Trabalho por prazo indeterminado e, portanto, o Contrato de Experiência é considerado como se fosse um contrato por prazo determinado, ou seja, tem um prazo para término caso não seja prorrogado para indeterminado.
Anteriormente, o Superior Tribunal do Trabalho tinha fixado entendimento, através do item III da Súmula 244, que a gestante em contrato por prazo determinado goza de estabilidade provisória.
O entendimento do STF
No entanto, em razão do entendimento adotado pelo TST, o Supremo Tribunal Federal, em 2018, se posicionou através do julgamento do Tema de Repercussão Geral no. 479, determinando que "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa", ou seja, para o Supremo Tribunal Federal somente se aplica a estabilidade as gestantes dispensadas sem justa causa, o que equivale dizer, aquelas que tem contrato de trabalho por prazo indeterminado e neste sentido vinham sendo as decisões judiciais sobre o tema desde então.
No entanto, em recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho se posicionou contra o Tema de Repercussão Geral do STF, reconhecendo à trabalhadora em contrato de experiência o direito ao recebimentos dos salários e demais direitos correspondentes aos período da estabilidade.
Segundo o Ministro Augusto Cesar, da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho e relator do Recurso de Revista no processo em questão, o contrato de experiência é um contrato com a pretensão de ser por tempo indefinido, com cláusula alusiva ao período de prova, "estaria vocacionado à vigência por tempo indeterminado, quando celebrado de boa-fé" e, ainda, que não há nenhuma restrição quanto a modalidade de contrato na previsão legal constante do artigo 10, inciso II da alínea b do ADCT, até porque, sustentou que "a garantia visa à tutela do nascituro".
As decisões neste sentido também tem sido verificadas em alguns Tribunais Regionais do Trabalho.
Esta é uma excelente notícia para as mulheres, que ficam mais tranquilas, caso venham a engravidar no período de experiência.