No dia 14/10/2021, os Ministros do STF retomaram o julgamento para validar ou não a alteração na legislação trabalhista que determinava a condenação do trabalhador ao pagamento de custas, honorários advocatícios e periciais, caso fosse sucumbente (perdesse) em algum pedido ou a totalidade do processo.

Esta alteração na legislação trabalhista trouxe muita insegurança e receio aos trabalhadores, que se viam entre a cruz e a espada, pois além de perder o emprego, caso buscassem seu direito na Justiça do Trabalho poderiam perder o pouco que lhe restava ou até mesmo o que não tinham, fazendo que muitos desistissem de ir atrás daquilo que lhe é devido.

Mas agora a história mudou, no dia 20/10/2021, o STF (Supremo Tribunal Federal) reconheceu que o trabalhador não pode ficar sem acesso a Justiça por não ter recursos ou não poder dispor do pouco que tem, vez que esta situação fere a Constituição Federal, em seu artigo 5°, inciso LXXIV.

Assim, por maioria de votos, os Ministros do STF, que compuseram o julgamento, consideraram inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja beneficiária da Justiça Gratuita (artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de Justiça Gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º). Votaram pela inconstitucionalidade os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Então, você, trabalhador que estava com receio de ir em busca de seus direitos e acabar tendo que pagar o processo, fique tranquilo, pois se comprovada sua situação de beneficiário da Justiça Gratuita, não correrá este risco.

Embora a previsão legal seja de que tem direito aos benefícios da Justiça Gratuita o trabalhador que receba no máximo até 40% do teto da Previdência, as despesas fixas deste trabalhador podem ser consideradas para fins de enquadrá-lo como beneficiário da gratuidade, ainda que seu salário ultrapasse o limite estabelecido, até mesmo para as hipóteses do trabalhador que está desempregado, aos quais não se aplicaria a regra, necessitando de análise de caso a caso.